Spam. É o como são conhecidos popularmente aqueles e-mails não solicitados, abusivos, que invariavelmente enchem as caixas de e-mails e de que não se tem conhecimento de quem os envia. Quando se trata do Spam não se tem opção de escolha, simplesmente invadem as caixas de mensagens.

Além de não existir uma prévia solicitação de envio da mensagem, o internauta ainda perde tempo em filtrar e bloquear os e-mails indesejados, e só tem como solução descadastrar seu endereço eletrônico daquele remetente indesejável – que tem, sabe-se lá como, acesso aos seus dados. Para contornar o problema, a Comissão Europeia editou uma diretiva[1] resguardando o direito a privacidade, e assim, uma proteção também contra o Spam. Diretiva sobre a Proteção de Dados (2002) que resguarda o direito à intimidade, estabelecendo um equilíbrio entre um nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais nos países da União Europeia.

Iniciativa que visa impedir que os dados pessoais não parem nas mãos de empresas que de modo escuso lhes tem acesso, propagando-os, gerando uma avalanche de e-mails com propagandas e informações não requisitadas. A Diretiva assegura o sigilo dos dados do destinatário da oferta, a divulgação destes dados e o envio de informações e ofertas de produtos que só devem ser realizados com o consentimento do internauta, sob pena do contrato eletrônico ser invalidado.

No Brasil, infelizmente, não há legislação específica sobre o assunto, no entanto se segue com o desenvolvimento de softwares que o barrem. Mais importante de que o desenvolvimento de softwares para a proteção contra o Spam, acredita-se, seria a criação de um código de conduta internacional que regulamentasse os envios de mensagens e protegesse os dados do usuário da Internet, ou mesmo adotar os parâmetros da legislação européia, evitando assim a perturbação à tranquilidade pessoal dos destinatários dos e-mails indesejados.


[1] As diretivas europeias fixam os objetivos a atingir pelos Estados-Membros, delegando nestes a escolha dos meios para os atingir. Podem ter como destinatários um ou vários Estados-Membros ou a totalidade destes. Para que os princípios estabelecidos nas diretivas produzam efeitos ao nível do cidadão, o legislador nacional tem de adotar um ato de transposição para o direito nacional dos objetivos definidos na diretiva.( http://ec.europa.eu/eu_law/introduction/what_directive_pt.htm)

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